A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contra responsabilidade atual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Uma vez que se baseia em regras e normas para proteger pessoas prejudicadas e punir indivíduos que trazem prejuízo a alguém por não obedecerem a norma.
A responsabilidade civil, enquanto instituto, faz parte do Direito Obrigacional. Logo, está intrinsecamente relacionada à obrigação, gerada para o autor, de reparar o dano ocasionado a outrem após um ato praticado.
Todo aquele que infringir um bem jurídico por meio de um ato (seja lícito ou ilícito) terá a obrigação de reparar o dano causado. Isso ocorre pela criação de um dever jurídico sucessivo de reparar danos. Tal dever surge em decorrência do dever jurídico originário de não gerar danos a outrem.
Logo, entende-se que aquele que pratica um ato ou se omite a fazer algo que deveria, deve sujeitar-se às consequências geradas. Além disso, é importante destacar que o dano gerador da responsabilidade não é apenas voltado aos aspectos materiais, mas também às questões morais.
Atualmente, a teoria da responsabilidade objetiva divide-se em duas facetas: a teoria do dano objetivo e a teoria do risco.
Segundo a teoria do risco, a responsabilidade seria entendida de acordo com o viés objetivo: prevalece a ideia do exercício da atividade perigosa como base da responsabilidade civil. Isso quer dizer que a prática de alguma tarefa capaz de oferecer riscos é assumida pelo agente. Logo, ele deve ser responsável pelo ressarcimento de terceiros que venham a se prejudicar.
Assim, sabe-se que a teoria do risco (de caráter objetivo) considera irrelevante se a ação do agente é ou não dotada de negligência ou imprudência. Por isso, considera apenas a obrigação de reparar devido à atividade praticada pelo agente.
A teoria da culpa (de viés subjetivo), por outro lado, considera não só a conduta do agente, mas também se ele agiu ou não com prudência.
Na responsabilidade civil, estabelece-se a repreensão extra-penal a todo aquele que, ao praticar um ato ilícito, causar danos a outrem.
Com isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
Dano certo e perda de uma chance;
3 Espécies de danos: danos materiais e morais;
3.1 O dano material: dano emergente e lucro cessante;
3.2. Dano moral;
3.2.1. … O dano decorrente da perda de uma chance;
4.1. A chance como o objeto de reparação na responsabilidade civil pela perda de uma chance
A responsabilidade civil do Estado está inserida na teoria da responsabilidade civil objetiva, e possui por elementos: a conduta estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. A essa relação a doutrina denomina de nexo de causalidade.
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